Conforme estabelece a Lei nº. 8069, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16(dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou responsável sem expressa autorização judicial.(Redação dada pela lei nº 13812, de 2019).
1° A autorização não será exigida quando:
a) trata-se de comarca contígua à da residência da criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis anos), se na mesma unidade federativa, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei Nº 13.812, de 2019)
b) a criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado. (Redação dada pela Lei Nº 13.812, de 2019):
1) de ascendente ou colateral maior, até terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2° A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se trata de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I- Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II- Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. |